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INFORME JURÍDICO LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A Lei nº 14.133, de abril de 2021, foi sancionada no último dia 1º pelo presidente da República. A referida lei cria um marco legal para substituir a lei atual (Lei 8.666/1993), e as Leis do Pregão e Lei do Regime Diferenciado de Contratações

INFORME JURÍDICO

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

NOVA LEI DE LICITAÇÕES

 

1. CONSIDERAÇÕES INICAIS

 

  1. A Lei nº 14.133, de abril de 2021, foi sancionada no último dia 1º pelo presidente da República. A referida lei cria um marco legal para substituir a lei atual (Lei 8.666/1993), e as Leis do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/ 2011).

 

  1. A chamada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos coaduna as múltiplas regras constantes em diplomas legais e infralegais que tutelavam os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos, bem como determina tópicos de inovação nas Contratações Públicas.

 

  1. O presente informe jurídico tem como objetivo citar os principais tópicos elencadas na Nova Lei de Licitações, bem como demonstrar através de quadro comparativo, as alterações e inovações para as licitações e contratos administrativos.

 

2. IMPORTANTES INOVAÇÕES

 

  1. A recente Lei de Licitações acerca das modalidades de licitação existentes conserva as categorias de : pregão, concorrência, concurso e o leilão, e cria o chamado diálogo competitivo.

 

  1. Nesta nova modalidade de licitação, na contratação de obras, serviços e compras, a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

 

  1. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração vise a contratar objeto que envolva: inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.

 

  1. Caberá ainda a referida modalidade, quando a Administração verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, para a solução técnica mais adequada; os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

 

  1. A título de exemplo, a Nova Lei traz ainda as seguintes inovações:

 

  1. Aumenta penas para crimes relacionados a licitações e contratos, bem como prevê que atos tipificados como infrações tanto na nova lei como em outras leis de licitações quanto na Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) serão julgados conjuntamente em um único processo, regido pela Lei Anticorrupção.

  2. Estabelece o seguro-garantia nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, tendo como objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento.

  3. Traz para a lei geral das licitações dois procedimentos auxiliares previstos no RDC: pré-qualificação e registro cadastral (artigo 78, II e V) e cria de dois novos procedimentos auxiliares: credenciamento e procedimento de manifestação de interesse (artigo 78, I e III)

  4. Prevê novas regras para dispensa de licitação e aditivos contratuais, e utiliza pontos já existentes no RDC.

  5. Traz a possibilidade de arbitragem para solução de controvérsias bem como uso preferencial do chamado Building Information Modelling (BIM), um processo que integra, em meio virtual, todas as fases de uma obra, da concepção à manutenção do edifício.

  6. Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos nas licitações e contratos e para realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

  7. Determinação da possibilidade de a Administração exigir que o produto esteja de acordo com as normas da ABNT, Inmetro e que possua certificação de qualidade emitida por instituição credenciada pelo Conmetro (artigo 42, I e § 1º)

 

  1. Cumpre salientar que embora a nova lei já esteja em vigor, a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos. Nesse período, as regras novas e antigas vão conviver e a administração pública poderá optar por qual aplicar. A exceção é para a parte dos crimes licitatórios, que substituiu, de imediato, as regras anteriores.

 

QUADRO COMPARATIVO

 

  1. Segue quadro comparativo de alguns pontos da Nova Lei de Licitações bem como das Leis nº 8.666/1993, Lei nº 12.462/2011 (RDC) e Lei 10.520/2002 (Pregão).

 

TEMAS

LEGISLAÇÃO EXISTENTE

NOVA LEGISLAÇÃO

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Lei nº 8.666/1993:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

Lei nº 10.520/2002:

VI – Pregão (presencial e eletrônico)

Lei nº 12.462/2014

VII – Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

Modos de disputa aberto, fechado e combinado

Lei nº 14.133/2021

Art. 28

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

- As modalidades “convite” e “tomada de preços” foram extintas.

- Criação da modalidade “Diálogo competitivo”

- A concorrência e o pregão passam a seguir o mesmo rito. (artigo 29)

GARANTIA NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS

Lei nº 8.666/1993:

Garantia que, em regra, não pode exceder a 5%, podendo ser elevada até 10% (para as operações de grande vulto)

do valor do contrato.

Lei nº 14.133/2021

Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato. (Artigo 99)

CRITÉRIO NO JULGAMENTO DE PROPOSTAS

LEI Nº 8.666/1993:

I- menor preço;

II- melhor técnica;

III- técnica e preço;

IV- maior lance ou oferta.

LEI Nº 12.462/2011

I- maior desconto

II- maior retorno

Lei nº 14.133/2021

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico (art 33)

FASES DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

LEI Nº 8.666/1993 e LEI Nº 12.462/2011

I – Preparação e divulgação do edital;

II – Habilitação;

III – Classificação;

IV – Homologação; e

V – Adjudicação.

Lei nº 14.133/2021

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação. (art. 17)

REGIMES DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Lei nº 12.462, de 2011 (RDC)

- Contratação integrada

 

Lei nº 14.133/2021

- contratação integrada

-contratação semi-integrada (art. 6 XXXI)

 

3. DEMAIS INOVAÇÕES

 

 

  1. Cabe ressaltar que a Nova lei traz diversas alterações à conjuntura dos contratos administrativos, atingindo assim a todos os agentes envolvidos bem como a própria Administração Pública.

 

  1. Seguem algumas inovações e impactos trazidos pelo novo diploma, aos diversos elementos que formam as Licitações e contratos.

 

  1. Quanto à Administração Pública, cabe ressaltar:

 

a) possibilidade de contrato de eficiência (artigo 6º, LIII);

b) Observação de que os atos do processo licitatório serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; (artigos 12, VI);

c) Elaboração de plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, (artigo 12, VII);

e) No caso de licitação de fornecimento de bens, a Administração poderá indicar marcas ou modelos em casos determinados. (artigo 41, I);

 

 

  1. Quanto aos licitantes, destaca-se:

 

a) Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso(artigo 24);

b) O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. (artigo 56, I e II);

g) NO processo licitatório, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos poderá haver saneamento de irregularidades; (artigo 71, I).

 

  1. Quanto aos contratados, cumpre destacar:

 

  1. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. (artigo 22);

  2. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato (artigo 25, § 4º);

  3. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 anos. (artigo 107);

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

  1. Conforme exposto anteriormente, a Nova lei de licitações estabelece uma período de transição, de dois anos, pelos quais a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis 8.666/1993), 10.520/2002 (Pregão) e 12.462/ 2011 (RDC).

 

  1. A lei determina ainda que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da nova lei com as demais.

 

  1. Assim, é importante que este seja um momento de observação às interpretações adotadas pela Administração, bem como aos inúmeros questionamentos que podem vir a surgir.

 

 

 

Campo Grande - MS, 14 de abril de 2021.

 

BITTENCOURT, BRITO FILHO E PASQUALOTTO - BFPlaw

Advogados associados