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INFORME JURÍDICO – COVID 19 INOVAÇÕES E ALTERAÇÕES DE MEDIDAS TRABALHISTAS A PARTIR DA MP 1046 DE 27 DE ABRIL DE 2021

  1. Seguindo as atualizações legislativas decorrentes da pandemia COVID-19, e no intuito de manter atualizados nossos clientes e parceiros quanto as soluções jurídicas para este momento de contingenciamento, seguem as novas orientações jurídicas a partir da recente publicação da Medida Provisória 1046 de 27 de abril de 2021, com vigência imediata, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

I-MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021

 

  1. A MP 1046/2021, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

 

  1. O referido diploma elenca as seguintes medidas:

 

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FG

 

TELETRABALHO

 

  1. Acerca do Teletrabalho, a MP dispõe que o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

 

  1. Outrossim, a referida alteração no regime de trabalho, deverá ser notificada ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo, quarenta e oito horas.

 

  1. Cumpre ressaltar que deverão ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, bem como disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

 

  1. Ademais, a Medida Provisória elenca a possibilidade de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, caso que o

empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, sem que tal medida se caracterize como verba de natureza salarial.

 

  1. Veja-se que na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, na hipótese acima elencada, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

 

  1. Outrossim, a MP dispõe expressamente que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

  1. Por fim, a norma possibilita a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

 

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

 

  1. No que concerne à antecipação de férias individuais, o empregador deverá informar ao empregado, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

 

  1.  As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

 

  1. A MP traz ainda a possibilidade de negociação, entre empregado e empregador, para antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
  2. Acerca das medidas, importante ressaltar que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

 

  1. No que concerne a remuneração das férias antecipadas no período disposto na referida MP, significativo apontamento trazido pelo diploma é que o adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o prazo de 120 dias determinado,  poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina, assim, até 20 de dezembro.

 

  1. Há ainda a alternativa de  conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário, todavia tal medida dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento também poderá ser efetuado até a data de 20 de dezembro.

 

  1. Outrossim, o pagamento da remuneração das férias concedidas no período de 120 dias apontados pela MP, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

  1. Por fim,  os profissionais da área de saúde ou aqueles que desempenhem funções essenciais,  poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas, por meio de comunicação formal da decisão, por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

 

 

  1. Quanto à concessão de férias coletivas, a MP dispõe que o  empregador poderá durante o prazo de 120 dias, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, devendo notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

 

  1. Tal medida não estará subordinada ao limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

 

  1. As férias coletivas concedidas no prazo de 120 dias determinados pela MP, deverão seguir as normas de prazos e pagamento dispostos na referida norma.

 

  1. Por fim, para a concessão das Férias Coletivas permitidas na MP, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 

  1. Acerca da possibilidade de aproveitamento e da antecipação de feriados, é facultado aos empregadores que durante o período de 120 dias determinados na MP, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.

 

  1. Para tal medida, deverão notificar o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,  por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo  tais datas serem utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

 

BANCO DE HORAS

 

  1. Sobre Banco de Horas, a MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias determinado pela MP.

 

  1.  A referida compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, desde que a empresa empregadora possua permissão para o trabalho aos domingos, conforme art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

  1. Outrossim, a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

 

  1. Por fim, as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

 

 

EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E TREINAMENTOS)

 

  1. No que concerne às exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, importante alteração trazida é a suspensão, pelo prazo de 120 dias, da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, com exceção dos exames demissionais, que poderá ser dispensado somente se o exame médico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

 

  1. Os exames não realizados por permissão da suspensão concedida na MP, deverão ser realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de suspensão.

 

  1. Destarte, a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, permanece mantida, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

 

  1. Outrossim, os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias determinados na MP,  poderão ser realizados em até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento, todavia, se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, deverá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.

 

  1. Ademais, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da MP, devendo ser realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de suspensão.

 

  1. No mesmo sentido, os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

 

  1. Da mesma maneira, fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

 

 

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-SUSPENSÃO

 

  1. Por fim, quanto ao Diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço, a MP determina a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

 

  1. Veja-se que tal prerrogativa independe do número de empregados da empresa, regime de tributação,  natureza jurídica ou ramo de atividade econômica da empregadora, bem como independe adesão prévia.

 

  1. O depósito referente às competências abrangidas pela suspensão de obrigatoriedade, poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, devendo ser realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, assim até o dia 7 (sete) de cada mês.

 

  1. No caso de inadimplemento do referido parcelamento, tais valores estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos, bem como ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, todavia, as parcelas vincendas nos de parcelamento, não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

  1. Veja-se que o empregador que utilizar-se da suspensão da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, para usufruir da tal prerrogativa, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

  1.   Tais informações constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizando confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

 

  1. Cumpre salientar que os valores não declarados, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos na Lei do FGTS (lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.)

 

  1. Destarte, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão será terminado devendo  o empregador proceder o recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, respeitados os prazos estabelecidos em CLT para pagamento de verbas rescisórias, bem como proceder o depósito dos valores relativos ao mês da rescisão, conforme determinações da Lei do FGTS.

 

  1. Cumpre ressaltar que a MP determinou ainda a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, bem como impôs que os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de sua publicação serão prorrogados por noventa dias.

 

II- OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

  1. A MP 1046/2021 traz ainda disposições acerca de diferentes temas inerentes ao direito do trabalho, que seguem.

 

PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E ADOÇÃO DE ESCALAS DE HORAS SUPLEMENTARES

 

  1. Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, a prorrogação da jornada de trabalho e adoção de escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada.

 

  1. Tais medidas deverão ser determinadas por meio de acordo individual escrito, sendo que na hipótese de adoção de escalas de horas suplementares deverá ser garantido o repouso semanal remunerado.

 

  1. Outrossim, as horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas referidas, poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo de 120 adotado pela MP, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

 

APLICAÇÃO DA MP NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

  1. Cumpre salientar que as ações elencadas na MP 1046/2021 aplica-se além das relações de trabalho regidas pela CLT, á relações de trabalho temporário, de trabalho rural, bem como no que couber, ao trabalho doméstico tais como as medidas de jornada, banco de horas e férias.

 

  1. Outrossim, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing previstas na CLT, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho regidos pelos termos da Medida Provisória 1046/2021.

 

 

 CURSO OU O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Art. 476 A DA CLT).

 

  1. A MP dispõe que o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

 

REQUISITOS FORMAIS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.

 

  1. No que concerne aos atos de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, bem como todos os requisitos formais previstos na CLT, acerca de Convenções Coletivas de Trabalho, a MP autoriza  a utilização de meios eletrônicos para seu cumprimento.

 

  1. Outrossim, os prazos concernentes a Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, previstos no Título VI da CLT, ficam reduzidos pela metade.

 

 

III- CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

  1. Por todo o exposto, resta evidente que a MP em análise traz diversas flexibilizações no que concerne à legislação trabalhista.

 

  1. As alterações sobre regras de teletrabalho, bem como possibilidades de antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e adiamento do recolhimento do FGTS  são medidas que impactam diretamente aos empregadores.

 

  1. Tais medidas mostram-se como alternativa viável a atenuar o impacto econômico das medidas de isolamento social adotadas para a contenção da transmissão da Covid-19, cabendo a cada empresa, analisar quais das medidas elencadas na MP podem ser aplicadas aos contratos de trabalho de seus colaboradores.

 

Campo Grande - MS, 28 de abril de 2021.

BITTENCOURT, BRITO FILHO E PASQUALOTTO - BFPlaw

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