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INFORME JURÍDICO – COVID 19 POSSIBILIDADES JURÍDICAS PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

 

 

  1. Seguindo as atualizações legislativas decorrentes da pandemia COVID-19, e no intuito de manter atualizados nossos clientes e parceiros quanto as soluções jurídicas para este momento de contingenciamento, seguem as novas orientações jurídicas a partir da recente publicação da Medida Provisória Nº 1.045, de 27 de Abril de 2021, a qual renova a autorização de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, como também a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

  1. Oriunda da legislação anterior acerca do mesmo tema, a MP Institui novo  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação imediata, e tem como objetivos preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

 

  1. Dentre as medidas previstas pela nova MP, estão mantidas: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL

 

  1. O referido Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo custeado com recursos da União.

 

  1. Para utilizar-se de tal prerrogativa, deve o empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sendo a  primeira parcela do referido benefício, paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

 

  1. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
  2. Outrossim, caso o empregador não preste informações ao Ministério da economia, no prazo determinado pela MP, o mesmo ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

 

  1. Ademais, no caso referido acima, a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

 

  1. A forma de transmissão das informações e das comunicações pelo empregador, a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda bem como a interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, serão disciplinadas por  Ato do Ministério da Economia.

 

  1. Ademais, as notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

 

  1. Cabe frisar que o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos em lei no momento de eventual dispensa.

 

  1. Acerca do valor do Benefício, o mesmo terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto em lei, observadas as hipóteses de:

 

- redução de jornada de trabalho e de salário:  na qual será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo.

- suspensão temporária do contrato de trabalho: na qual o benefício terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para os casos de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), hipótese em que somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.

 

  1. O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de:

 

-  benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

- seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades;

- benefício de qualificação profissional  custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

 

  1. Cabe ressaltar que o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

  1. Por fim, o empregado com contrato de trabalho intermitente, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

REDUÇÃO DA JORNADE DE TRABALHO E SALÁRIO

 

  1. O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, devendo optar exclusivamente pelas reduções equivalentes a 25%, 50% ou 70%.

 

  1. Como contrapartida, o governo pagará mensalmente ao trabalhador o benefício emergencial, que corresponde ao valor do percentual reduzido tendo como referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

  1. Na prática, um trabalhador que tiver redução de 25% do salário receberá 25% do valor do seguro-desemprego que ele teria direito em caso de demissão, e assim sucessivamente.

 

  1. A remuneração do período de redução proporcional de jornada, quanto ao equivalente custeado pela União, segue os seguintes parâmetros:

 

- Sem percepção do Benefício Emergencial, para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

- Benefício Emergencial  no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo (valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

- Benefício Emergencial no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo (valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito)  para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;

- Benefício Emergencial no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo (valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito)  para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por cento.

 

  1. Veja-se o quadro exemplificativo:

 

Redução de Jornada/Salário

Benefício Emergencial

Inferior a 25%

Não haverá benefício

De 25% a 49,99%

25%

De 50% a 69,99%

50%

A partir de 70%

70%

Calculado sobre a Base de Cálculo do Seguro Desemprego

 

  1. Importante destacar que, para adesão aos benefícios trazidos pela MP não há necessidade de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.

 

  1. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da  data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

II - NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

  1. O empregador, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

 

  1. No período de suspensão do contrato de trabalho, o Governo irá pagar ao trabalhador que tiver com o contrato suspenso um valor igual ao seguro- desemprego que ele receberia caso tivesse sido demitido.

 

  1. No que tange às empresas com o faturamento no ano de 2019 superior a R$ 4,8 milhões, o governo indenizará com 70% do teto do auxílio desemprego e o empregador pagará um abono de 30% sobre o valor do salário, sendo que este valor terá natureza indenizatória.

 

ACORDOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS

 

  1. A redução proporcional de jornada de trabalho bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
  2. Na  hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

 

  1. Cumpre salientar que a Redução e Suspensão, somente poderão ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva, aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

  1. Para os empregados que não se enquadrem nos casos acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

  1.  Destarte se admite a pactuação por acordo individual escrito, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento ou de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO

 

  1. A MP estabelece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

 

-  durante o período acordado de redução ou suspensão.

-  após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;

 

  1.  A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

 

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

 

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

 

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA OS APOSENTADOS

 

  1. Para os empregados que se encontram em gozo de aposentadoria, as medidas emergenciais somente serão permitidas quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.

 

  1. Deste modo, o empregado aposentado não poderia receber Benefício Emergencial a cargo do governo, conforme disciplina a Lei, pois já recebe aposentadoria. Diante disso, para realizar acordo com esse empregado, a empresa tem que assumir o custo que seria pago a título de Benefício Emergencial a cargo do Governo.

 

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA GESTANTES

 

  1. A empregada gestante pode participar do Programa Emergencial disposto no MP, contudo, se ocorrer o evento caracterizador do início do salário-maternidade (em regra, o nascimento do bebê, mas há outras hipóteses, como o início da licença maternidade anteriormente ao nascimento), o empregador deverá comunicar esse fato imediatamente ao Ministério da Economia. Quando isso ocorrer, dar-se-á por interrompida a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, bem como o pagamento do Benefício Emergencial.

 

  1. Cumpre ressaltar que para as gestantes, a garantia provisória terá a duração do acordo contado a partir do término da estabilidade provisória pela gravidez. Assim, a gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT), e, após isto, uma garantia provisória no emprego de duração equivalente ao período acordado para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, de modo que há ADIÇÃO das garantias.

 

III – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  1. Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como por exemplo, o plano de saúde e cesta básica; contudo, exclui-se, o pagamento de vale-alimentação e vale-transporte. O funcionário também não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente ou remotamente.

 

  1. Importante destacar que ambas medidas a serem adotadas pelo empregador, dever-se-á ter a concordância expressa do empregado, em alguns casos por acordo individual, em outros por acordo ou convenção coletiva.

 

  1. Os acordos individuais, seja para redução de jornada de trabalho e de salário, como para suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral e governo (Ministério da Economia), no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da celebração do respectivo acordo.

 

  1. É importante ressaltar que se o empregador não cumprir o prazo de informação de 10 dias ao Ministério da Economia, o BEM será devido com o desprezo do período entre a assinatura do acordo e a data da efetiva informação.

 

  1. O disposto na MP se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 

  1. Se após a pactuação de acordo individual com o empregado, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras: a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

 

  1. Todavia, quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

  1. Por todo o exposto, resta evidente que as medidas de redução de salários ou a suspensão dos contratos podem ser feitas nos mesmos moldes de 2020.

 

  1. Essas são as principais orientações sobre a MP Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

 

Campo Grande - MS, 29 de abril de 2021.

BITTENCOURT, BRITO FILHO E PASQUALOTTO - BFPlaw

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