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VOO ATRASADO OU CANCELADO? CONHEÇA SEUS DIREITOS

por Dra. Camila Cunha

A certeza de um transporte mais rápido, confortável e seguro são as principais causas que explicam o crescimento pela preferência dos brasileiros em realizarem suas viagens utilizando o transporte aéreo. Todavia, a falha na prestação de serviços das companhias aéreas brasileiras, infelizmente, ainda é situação corriqueira no país. Associada a isso, certo é que muitos consumidores desconhecem seus direitos e, diante disso, não tomam as devidas providências que poderiam ser viáveis a fim de evitar maiores transtornos durante suas viagens.

Dentre as situações mais frequentes ocorrida nos aeroportos, cita-se como a principal delas o atraso e/ou cancelamento dos voos. É dever das companhias aéreas informar quando o voo estiver atrasado, bem como seu motivo e previsão de horário para uma nova partida, a fim de que os passageiros possam se organizar, sendo que sempre que possível, devem tentar realocá-los em outros voos com mesma rota de destino, ainda que sejam de outras companhias aéreas.

Conforme dispõe o art. 27, incisos I, II e III, da resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), alguns serviços essenciais são direitos dos passageiros que tiverem seus voos atrasados. Quando verificado que o atraso é superior a 1h, é dever da companhia aérea oferecer facilidades nos serviços de comunicação, como acesso ao telefone e internet. Se a duração for superior a 2h, vouchers de alimentação devem ser fornecidos. Contudo, caso o atraso persista por mais de 4h, é dever da empresa oferecer serviços de locomoção aos passageiros, bem como hospedagem adequada.

Além das providências regidas pela ANAC, os passageiros também estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor. A falta de pontualidade ocasionada pelo atraso de um voo provoca fadiga, estresse, irritação e angústia ao consumidor, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. Diante disso, medidas judiciais são cabíveis, mediante uma ação de indenização por danos morais e/ou materiais. Para isso, é aconselhável guardar os bilhetes das passagens, bem como todos os comprovantes de despesas ocasionados pela ineficiência do serviço aéreo.

Deste modo, é dever da companhia aérea prestar um serviço com qualidade, sob pena de ser penalizada pela reparação dos danos oriundos causados aos seus passageiros. Isto porque sua responsabilidade é objetiva e, portanto, independe de culpa. Logo, mediante as peculiaridades de cada caso concreto e à luz do Código de Defesa do Consumidor, o juiz fixará uma indenização moral e/ou material, que deverá ter caráter punitivo, a fim de que a empresa aérea não repita o delito, bem como compensatório, pelos abalos físicos/psicológicos sofridos pelos consumidores.