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TRABALHO NO CAMPO: PROPRIETÁRIO RURAL DEVE CONCEDER INTERVALO INTERMITENTE PREVISTO EM NORMA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), um proprietário rural foi condenado ao pagamento de horas extras correspondentes a 10 minutos a cada 90 minutos de prestação de serviço a um trabalhador de lavoura canavieira.

Por: BFPlaw, em 20 de agosto de 2018.

A Norma Regulamentadora 31 (NR 31) do Ministério do Trabalho, que trata da segurança e da saúde no trabalho na agricultura e pecuária, exige a concessão de pausas nas atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não estabelece a duração nem a regularidade em que devem ser deferidas essas pausas, e não trata das consequências em casos de descumprimento.

Ao requerer o pagamento dos intervalos como hora extra, o cortador de cana afirmou que a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) caracteriza o trabalho na lavoura canavieira como pesado, exaustivo, forçado, penoso e fatigante por sua própria natureza. Sustentou que a concessão das pausas é obrigatória, e que a supressão obriga ao pagamento acrescido do adicional extraordinário. Também argumentou que o intervalo intermitente do trabalhador rural pode ser concedido com base no artigo 72 da CLT, que prevê pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo para os que trabalham permanentemente com serviços de mecanografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do cortador. Para o TRT, a não concessão das pausas definidas na NR 31 constituiria infração meramente administrativa, “contra a qual a lei não prevê a pena pretendida pelo cortador de cana (pagamento de horas extras referentes à pausa não concedida, e que, por se tratar de sanção, não pode ser aplicada por analogia)”.

 

ENTENDIMENTO DO TST

Com entendimento diverso do TRT, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o fato de a NR 31 não estabelecer como serão concedidos os descansos não exime os empregadores de respeitá-la nem o juiz de deferir a reparação por seu descumprimento. Ela frisou que, de acordo com o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". E lembrou que o artigo 8º da CLT prevê a analogia como fonte de integração do direito.

Em outras palavras, a decisão resulta do entendimento de que, embora a norma que obriga a concessão de pausas para os trabalhadores rurais não estabeleça como serão esses descansos, os empregadores não estão isentos de respeitá-la.

Para a relatora, o disposto no artigo 72 da CLT se aplica ao caso em julgamento, por analogia. Ela enumerou decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), responsável pela uniformização das decisões do TST, que levam em conta situações similares à examinada e demonstram, a seu ver, o entendimento do Tribunal sobre a matéria. A decisão foi unânime.

 

Fonte: AASP - Processo: ARR-1891-25.2011.5.15.0100