Skip directly to content

Projeto de Lei nº 322/2019 – ALMS

Em trâmite na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, o Projeto de Lei nº 322/2019 sugere taxar em Mato Grosso do Sul, escrituras públicas lavradas em serventias de outras Unidades da Federação.

Por Daniel Pasqualotto

Prática cada vez mais comum no Estado, a lavratura de escrituras públicas nos Estados do Paraná e São Paulo, está na mira da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, órgão responsável pela administração dos cartórios extrajudiciais e pela autoria do referido PL. Tal fato ("escrituração importada"), se deve ao fato de que, nestes estados, os custos com taxas e emolumentos cartorários custam, na maioria das vezes, menos que a metade dos valores praticados nos cartórios sul-mato-grossenses.

Ao analisarmos o Projeto de Lei, dentre as medidas propostas, merece destaque a imputação de responsabilidade imposta aos oficiais de Serviços de Registro de Imóveis do Estado de MS, que ao não vislumbrarem o recolhimento de taxas estaduais incidentes sobre determinada escritura pública, deverão proceder com a exigência destes recolhimentos. Por razões óbvias, os registros efetuados em outras Unidades da Federação não precederam das taxas cobradas em Mato Grosso do Sul, mas sim, de taxas cobradas naquelas UFs, sendo que uma segunda exigência poderá acarretar bitributação.

A hipótese de se tributar por meio de taxas, o registro de escrituras lavradas em cartórios situadas em Unidades da Federação diversas de Mato Grosso do Sul fere a Constituição Federal de 1988 de morte, ao desrespeitar princípios básicos do Estado Democrático de Direito, como o princípio do não confisco, tendo em vista que o interessado no registro público já recolheu taxas incidentes sobre os serviços tomados quando da confecção da escritura pública. Outro ponto de afronta à Constituição é que, mesmo os cartórios extrajudiciais sendo atividades estatais delegadas, se constituem, em última análise, na prestação de serviços essenciais a todos cidadãos, outro princípio constitucional está sendo desrespeitado, qual seja, o da livre concorrência, considerando que uma das justificativas do Projeto de Lei é desestimular que negócios jurídicos com produção de efeitos no Estado de Mato Grosso do Sul, sejam registrados em outras UFs.

Por fim, cumpre consignar que as taxas exigidas no Estado, por si só são de constitucionalidade duvidosa, pois seu produto de arrecadação se constituem em fundos de custeio do Judiciário, Ministério Público, Procuradoria Estadual e Defensoria Estadual, sendo que taxas, devem ser necessariamente vinculadas a uma contraprestação direta de serviços prestados pelo estado, o que, no caso de cartórios extrajudiciais já há a contraprestação exigida do cidadão em forma de emolumentos.

Aguardamos com preocupação o tramitar na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul do Projeto de Lei nº 322/2019, ao peço que esperamos que o mesmo sequer ultrapasse uma análise da Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa de Leis.