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PIS/Cofins. "Sobre a essencialidade de insumos pela sistemática não cumulativa"

Por: Daniel Pasqualotto, em 12 de abril de 2018.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no dia 22 de fevereiro de 2018 o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170 (com efeitos de recurso representativo de controvérsia), decidindo por 5 votos a 3 que insumos, para fins de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, são “bens e serviços essenciais para a atividade de uma empresa”. Prevaleceu visão menos restritiva do conceito de insumo, beneficiando os contribuintes – em um movimento de repercussão quase imediata no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Apenas três dias após a conclusão do julgamento, já nas primeiras sessões de turmas ordinárias do Carf após o julgamento no STJ, advogados já utilizavam do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170 como argumento para pleitear o direito ao crédito de PIS e Cofins para empresas. O tema foi analisado por ao menos duas das turmas da 3ª seção, responsável por julgar casos relacionados a PIS e Cofins, em três processos.

Apesar do entendimento favorável do STJ, entretanto, as empresas não conseguiram ter no Carf o direito ao crédito reconhecido. Isso porque, para parte dos conselheiros do tribunal, o precedente tomado por meio de repetitivo só poderia ser utilizado na esfera administrativa após a publicação do acórdão.

Não obstante ao formalismo de alguns Conselheiros do CARF, entendemos pela aplicabilidade imediata deste julgado em favor dos contribuintes, via judicialização da matéria. Consulte-nos para maiores detalhes.