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PERSEGUIÇÃO AGORA É CRIME!

Na última quarta-feira (31/03/2021), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.132/2021, que inseriu o artigo 147-A no Código Penal, tipificando como crime a prática de stalking ou perseguição.

Segundo disciplina o novo dispositivo, é crime "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade"

Desse modo, com a nova lei, ameaças com caráter obsessivo e intimidatório, seja presencialmente (via pública ou local privado) ou no ambiente virtual, o que incluem, a exemplo, tentativas persistentes de aproximação física, envio repetitivo de e-mails, bilhetes ou mensagens eletrônicas nas redes sociais, aparições nos locais frequentados pela vítima, entre outros, passam agora a ser encaradas como crime, cuja pena é de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa. 

Ainda, o dispositivo prevê causas de agravamento em até 50% da pena quando a perseguição for cometida contra crianças, adolescentes, idosos, mulheres, mediante concurso de duas ou mais pessoas ou quando há emprego do uso de arma de fogo.

O crime somente se procede mediante representação, o que significa que a ação penal é pública condicionada. Logo, embora deva ser ajuizada pelo Ministério Público, depende da representação da vítima, ou seja, da sua vontade em querer que o autor do crime seja denunciado. 

O novo artigo do Código Penal ainda revoga o artigo 65 da Lei de Contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), que enquadrava o tema apenas como perturbação a tranquilidade de alguém, com pena irrisória de prisão de 15 dias a dois meses ou multa. 

Portanto, publicada desde o dia 1o de abril de 2021, a tipificação do crime de stalking na legislação penal brasileira constitui importante inovação, tratando a questão com maior rigidez e seriedade.