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Juiz determina exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não configurar receita tributável, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL.

Esse foi o entendimento do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), ao conceder mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido.

Além disso, o juiz reconheceu o direito da empresa de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação, bem como no decorrer do processo, atualizados pela Selic.

No mandado de segurança, a empresa afirmou ser ilegal e inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Segundo a Constituição, afirmou a empresa, esses tributos somente devem incidir sobre a receita bruta, o que abarca apenas aqueles valores que decorrem de um negócio jurídico. A ação foi impetrada pelo escritório Dean Jaison Eccher e Advogados Associados.

Ao conceder a segurança, o juiz Francisco Ostermann de Aguiar destacou que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou a receita bruta da contribuinte do PIS e da Cofins. Segundo o magistrado, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, "já que não configura receita tributável e via de consequência, também não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica".

Reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o juiz concluiu ainda ser possível a compensação dos valores já pagos.

 

"O juízo assertivamente aplicou a tese firmada no STF, para reconhecer que o ICMS também não deve compor a base de cálculo de outros tributos, em decorrência da completa similitude de fundamentos. Ademais, nenhum tributo indireto deveria ser confundido com o conceito de faturamento e compor a base de cálculo de outros tributos, no meu entendimento pessoal.

 Em caso de propagação da tese, os cofres públicos serão significativamente onerados, porém, tal consequência não poderá servir como óbice a justificar uma cobrança de exação ilegal. Portanto, mais uma vitória dos Contribuintes!", explica a advogada Luana Godoi da Costa, do escritório Bittencourt, Brito Filho & Pasqualotto Advogados Associados.

 

Por: Luana Godoi da Costa, em 17/09/2018.

Fontes: Processo n° 5007015-69.2018.4.04.7205 – TRF4 /

https://www.conjur.com.br/2018-ago-16/juiz-exclui-icms-base-calculo-irpj-csll