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Instituição da DCTFWeb - Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 07 de fevereiro de 2018

Por: Daniel Pasqualotto e Luiz Brito Filho, em 30/07/2018.

Obrigação Tributária acessória, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) foi instituída via Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil com o objetivo de que as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa, como o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras, informem ao fisco as contribuições previdenciárias previstas pela Lei 8.212/1991 (ncidentes sobre a folha de pagamentos), a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e demais destinadas a outras entidades ou fundos.

Estão dispensados da entrega da DCTFWeb, dentre outros mais específicos, os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços; os segurados especiais; os produtores rurais pessoa física quando não contratarem trabalhador segurado no RGPS, não comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, nem a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial; os segurados facultativos; e MEIs, quando não contratarem trabalhador segurado no RGPS, nem adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física.

Segundo a IN RFB nº 1.787/2018 a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, em substituição a GFIP, passará a vigorar conforme o seguinte calendário:

I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso III deste parágrafo e no § 3º; e

III - a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. § 2º As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ainda que enquadradas no inciso I do § 1º deste artigo, sujeitam-se ao prazo previsto no inciso II do mesmo § 1º.

§ 3º Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1819, de 26 de julho de 2018)

§ 4º Os fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nos §§ 1º e 3º, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008.

A data de entrega da DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores e se, o dia 15 de determinado mês recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

 

Fique atento aos prazos! Nossa equipe de tributário estará à disposição para auxiliá-los!