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CARF autoriza compensação tributária antes do trânsito em julgado

Por: Daniel Pasqualotto, em 03 de maio de 2018.

Seguindo o Supremo Tribunal Federal, mais precisamente quanto ao entendimento ementado no RE 357.950, a 2º Turma do CARF autorizou compensação tributária antes do trânsito em julgado de ação proposta por contribuinte em desfavor da RFB. Referida ação, pleiteava a devolução de crédito por pagamento a maior, ocorrido durante a vigência do § 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98. O dispositivo tratava da tese conhecida como o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins e foi declarado inconstitucional pelo Supremo em recurso com repercussão geral reconhecida. Para o STF, apenas faturamentos podem ser tributados.

O contribuinte pleiteou a compensação, administrativamente, antes do trânsito em julgado da ação, alegando qeu direito já havia sido reconhecido pela decisão, com repercussão geral, pelo STF. O pedido foi indeferido na primeira instância administrativa, já que, de acordo com a Receita Federal, o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (CTN), versa sobre a impossibilidade de o contribuinte usar o crédito a título de compensação antes do fim do processo judicial.

Ao recorrer ao CARF, o contribuinte teve seu pedido deferido à unanimidade. Os membros da 2ª Turma seguiram o relatório do conselheiro Diego Diniz Ribeiro no sentido de que a essência do direito do requerente era evidente, além de ter sido dada pelo próprio Supremo, ainda que a solicitação se contraponha à “literalidade da regra extraída do artigo 170-A do CTN”.

Citando precedentes sobre a matéria, Ribeiro ressaltou que negar a compensação ao contribuinte, neste caso, seria o mesmo que forçá-lo a buscar seu direito na Justiça, “o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias”, explicou.

“Tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro-forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais”, concluiu o relator.